JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0017155-23.2011.4.01.3700

Ilha costeira de são luís/ma - Ec 46/2005 demarcação - Notificação por edital - Inconstitucionalidade - Cadeia sucessória dominial do imóvel comprovada

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
17/09/2013
Data de publicação
27/09/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0017155-23.2011.4.01.3700

Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - ILHA COSTEIRA DE SÃO LUÍS/MA - EC 46/2005 DEMARCAÇÃO - NOTIFICAÇÃO POR EDITAL - INCONSTITUCIONALIDADE - CADEIA SUCESSÓRIA DOMINIAL DO IMÓVEL COMPROVADA - PROPRIEDADE PARTICULAR - INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DE FORO E LAUDÊMIO. 1. In casu, o magistrado sentenciante solucionou, com propriedade e lucidez, a controvérsia dos autos: "Pertinentemente aos imóveis supostamente situados em terreno de marinha, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar na ADI n. 4264/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decidiu, por maioria, suspender a eficácia das demarcações realizada sob a égide da Lei n. 11.481/2007, a qual, conferindo nova redação ao artigo 11 do Decreto-lei n. 9.760/1946, preconizou que o convite dos interessados para o processo demarcatório seria por edital, abolindo o chamamento na modalidade pessoal. (...) Com efeito, verifico que o convite de eventuais interessados no processo demarcatório que ensejou a cobrança do laudêmio impugnado nesses autos, deu-se mediante edital, nos moldes do dispositivo cuja eficácia foi declarada suspensa pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal". 2. Com efeito, a demarcação, sem a notificação pessoal dos interessados, caracteriza afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. "O STF, em julgamento datado de 16 MAR 2011, entendeu atentatória aos princípios do contraditório e ampla defesa, nos procedimentos demarcatórios de terrenos de marinha, a convocação dos interessados por edital da forma como permitia o art. 11 do Decreto-Lei n. 9.760/46, na redação dada pela Lei n. 11.481/2007, suspendendo a novel legislação". ( AG 0074617-77.2011.4.01.0000 / MA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.394 de 09/03/2012) 4. "O entendimento do STJ é, portanto, no sentido de ser necessária a notificação pessoal dos interessados certos (proprietários à época) no procedimento de demarcação da linha preamar." (APELRE 200951020010656, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::26/04/2011 - Página::178) 5. "Após a edição da EC 46/2005, não pode mais a União ostentar qualquer pretensão de domínio das áreas contidas em ilhas costeiras ou oceânicas, sede de município, vez que "a mera circunstância - como no caso - de a ilha costeira ou oceânica ser "sede de Município" já altera a propriedade das áreas nelas contidas, reputando-se - em presunção absoluta - pertencerem à municipalidade, ou, quando o caso, a terceiros. Da simples leitura do dispositivo já se vislumbra que a Ilha de São Luís, por ser sede de Município do mesmo nome, está excluída dos bens da União, ali especificados." (AC 2007.34.00.033470-0/DF, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.321 de 17/07/2009). 6. Além do mais, "havendo prova de que o imóvel se encontra registrado em nome de particular no Cartório de Registro de Imóveis, não pode ser exigida taxa de ocupação de terreno de marinha sem o devido processo legal." (AC 2004.34.00.021614-0/DF, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, e-DJF1 p.98 de 17/07/2009). 7. No caso em tela, existindo nos autos prova documental que mostra a propriedade particular do imóvel, não enquadrado como terreno de marinha, não há que se falar na cobrança de taxa de ocupação e laudêmio, cabendo destacar que do respectivo título de propriedade não consta qualquer alusão a eventual direito da União. 8. Apelação e remessa oficial não providas. Sentença mantida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa oficial.