Contribuição social (funrural). Empregador rural, pessoa natural. Incidência sobre a receita bruta da comercialização da produção rural. Inconstitucionalidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 27/09/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0011448-49.2012.4.01.3600
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (FUNRURAL). EMPREGADOR RURAL, PESSOA NATURAL. INCIDÊNCIA SOBRE A RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE DO STF. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE EMPREGADOR RURAL POR PARTE DOS AUTORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA SOMENTE EM RELAÇÃO AO AUTOR QUE ACOSTOU PROVAS AO FEITO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em recente julgado, consolidou entendimento no sentido da inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova redação aos arts. 12, V e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a redação atualizada (Lei 9.528/97), até que a legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional 20/98, venha a instituir a contribuição. Entendeu-se que a incidência da referida exação sobre a comercialização de produtos agrícolas pelo produtor rural, pessoa natural, configura bitributação, ofensa ao princípio da isonomia e criação de nova fonte de custeio sem lei complementar. 2. Nessa linha, consignou aquela Excelsa Corte que: "... Considerando as exceções à unicidade de incidência de contribuição previstas nos artigos 239 e 240 das Disposições Constitucionais Gerais, concluiu-se que se estaria exigindo do empregador rural, pessoa natural, a contribuição social sobre a folha de salários, como também, tendo em conta o faturamento, da COFINS, e sobre o valor comercializado de produtos rurais (Lei 8.212/91, art. 25), quando o produtor rural, sem empregados, que exerça atividades em regime de economia familiar, só contribui, por força do disposto no art. 195, § 8º, da CF, sobre o resultado da comercialização da produção. Além disso, reputou-se que a incidência da contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização pelo empregador rural, pessoa natural, constituiria nova fonte de custeio criada sem observância do art. 195, § 4º, da CF, uma vez que referida base de cálculo difere do conceito de faturamento e do de receita." ( - Informativo STF nº 573, 1º a 5 de fevereiro de 2010. Proposta da União no sentido da modulação dos efeitos da decisão plenária rechaçada pela Suprema Corte de Justiça Nacional. 3. Ressalte-se, por oportuno, que, conforme entendimento firmado pela Sétima Turma desta e. Corte, a Lei nº 10.256/2001 não teve o condão de "constitucionalizar" a exação questionada. (AG 0006162-60.2011.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.376 de 10/06/2011). 4. Nesse sentido, fica afastada a improcedência do pedido, em razão da aplicação do disposto na Lei nº 10.256/2001. 5. No entanto, relativamente aos autores Armelindo Munaretto Júnior, Erivelton Munaretto, Everton Munaretto e Inês Munaretto as provas acostadas aos autos não demonstram a qualidade de empregadores rurais, ensejando a improcedência do pedido pela ausência de prova da condição de empregador rural. 6. Conquanto seja conhecida a dinâmica de atuação dos produtores rurais, visando o recolhimento do FUNRURAL, como se constata dos documentos acostados aos autos, o que se questiona é a adequação dos autores à norma, de forma a permitir o reconhecimento da inexigibilidade da referida contribuição por força da declaração de inconstitucionalidade dos incisos I e II do art. 25 da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 8.540/92 (atualizada pela Lei nº 9.528/97), e com redação vigente dada pela Lei nº 10.256/2001. 7. Ademais, o reconhecimento da inconstitucionalidade dos diplomas em análise se deu em virtude da exação sobre a folha de salários dos empregados e sobre a comercialização da produção. 8. Desse modo, se não há empregados não há como afastar a exação sobre o resultado da comercialização da produção rural. 9. Assim, fica mantida a sentença de improcedência do pedido em relação aos autores Armelindo Munaretto Júnior, Erivelton Munaretto, Everton Munaretto e Inês Munaretto, porém pelas razões acima referenciadas. 10. No entanto, cumpre observar que foram anexados documentos emitidos somente em nome do autor ARMELINDO MUNARETTO, com comprovação de sua condição de produtor rural empregador, permitindo o reconhecimento, em relação a ele, da procedência do pleito. 11. In casu, não houve pedido de restituição/compensação de quantias pagas antes da propositura da ação. 12. Eventuais valores indevidamente recolhidos no curso da demanda deverão ser restituídos ao mencionado autor, atualizados pela taxa SELIC. 13. Apelação parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
