Autora representada por defensor público da união. RÉ: Fazenda nacional. Honorários advocatícios incabíveis. Precedentes
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 27/09/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0008737-02.2006.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUTORA REPRESENTADA POR DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO. RÉ: FAZENDA NACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS. PRECEDENTES. 1. In casu, o Juízo a quo deixou de condenar a FAZENDA NACIONAL ao pagamento de honorários advocatícios, em demanda na qual o Defensor Público da União atuou em defesa da parte autora. 2. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula n. 421 do STJ). 3. No mesmo sentido, vem decidindo esta c. Corte de Justiça Regional: AC 2008.01.00.064799-5/MG, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, 7ª Turma, e-DJF1 p.418 de 20/02/2009; AC 0013140-23.2006.4.01.3300/BA, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 p.118 de 07/02/2012. 4. Apelação não provida. Sentença mantida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
