Prescrição intercorrente. Matéria reservada a lei complementar. Art. 146, III, b CF/88. Lei complementar 118/2005. Súmula vinculante 8 STF. Súmula 314 do STJ
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 27/09/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004387-19.2002.4.01.3300
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA RESERVADA A LEI COMPLEMENTAR. ART. 146, III, B CF/88. LEI COMPLEMENTAR 118/2005. SÚMULA VINCULANTE 8 STF. SÚMULA 314 DO STJ. LEI 11.051/2004. NATUREZA PROCESSUAL. 1. Em se tratando de crédito tributário, as medidas idôneas para provocar sua extinção são erigidas ao âmbito material da Lei Complementar, tal como expressamente preconizado no art. 146, III, b, da CF/88, sendo as causas suspensivas e extintivas da prescrição aquelas arroladas no Código Tributário Nacional. Precedentes: REsp 945178/MG. Rel. Min. Castro Meira. DJ de 25.10.2007; REO 2000.01.00.034883-6/PA; Rel. Des. Federal Carlos Fernando Mathias. 04/12/2006 DJ p.184. 2. Convicção que se robustece na medida em que o próprio Legislador de Normas Gerais introduziu reforma ao art. 174, § único, I, do Código Tributário Nacional, através da Lei Complementar 118, de 09/02/2005, para atribuir ao despacho que ordena a citação a eficácia de causa interruptiva. Esta providência legislativa vem reafirmar a impropriedade normativa prevista nos artigos 2º, § 3º e 8º, § 2º, da Lei 6.830/80, aliás, há muito já reconhecida pela jurisprudência, para atribuir ao despacho que ordena a citação, a eficácia de suspender o prazo prescricional. 3. Caso não ocorrida a prescrição antes do ajuizamento e citação do devedor, esta pode se efetivar na modalidade intercorrente. Neste caso, o termo inicial para a contagem do prazo necessário à sua configuração dá-se em conformidade com a Súmula 314 do STJ. 4. A Lei 11.051, de 30/12/2004, tem natureza de norma processual, tendo, portanto, aplicação imediata, alcançando, inclusive, os processos em curso. Precedentes. 5. Segundo a diretriz uniformizadora do colendo STJ, a intimação pessoal da Fazenda Nacional, prevista no § 4º, do art. 40 da Lei 6.830/80 (LEF), com a redação da Lei 11.051/2004, somente tem incidência na hipótese de suspensão do processo e conseqüente arquivamento provisório da execução fiscal correspondente, em razão da não localização do devedor ou de bens penhoráveis (REsp n. 1.100.156/RJ, julgado nos termos do art. 543-C do CPC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 18/06/2009). 6. No caso em reexame, tem-se que a constituição do crédito foi por "Declaração de Rendimentos", com data do vencimento do crédito mais recente em 31/01/97. Em 9/11/99 foi concedido parcelamento do débito, interrompendo assim o prazo prescricional (art. 174, parágrafo único, IV, do Código de Processo Civil), ficando os autos suspensos até 10/08/2000, quando rescindido, começando a partir desta data a fluir o prazo prescricional. A respectiva execução fiscal foi ajuizada dentro do qüinqüênio legal (2/02/2002). Não houve, portanto, a chamada prescrição ordinária. 7. Todavia, tem-se que desde efetivada a citação em 26/06/2003 até 2011, quando os autos foram conclusos para sentença, várias diligências foram realizadas, restando todas infrutíferas. Ademais, não têm elas o condão de suspender o prazo prescricional. 8. A Fazenda foi intimada, nesta instância, para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, sustentando que o executado aderiu ao parcelamento do débito, interrompendo assim o prazo prescricional. Contudo, verifica-se que sua adesão foi após o termo final do prazo prescricional do crédito (5/09/2006). Neste caso, não atua como causa interruptiva do curso do prazo extensivo para a propositura da ação. (REsp 812669/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 18/09/2006 p. 286) 9. Verifica-se, portanto, que efetivamente não houve suspensão nem arquivamento dos autos, nos termos do art. 40 da LEF. Todavia, a Fazenda foi intimada sobre a prescrição intercorrente e nada alegou sobre outra causa de interrupção ou de suspensão da prescrição. 10. "A obrigação de diligenciar para que o feito tenha movimentação efetiva e seja entregue a prestação jurisdicional buscada é da exeqüente, não do Judiciário, que não pode substituir a parte na obrigação basilar de fornecer o endereço do executado e indicar bens penhoráveis". (AC 1998.39.00.009376-6/PA, Rel. Desembargador Federal Carlos Olavo, Sétima Turma, e-DJF1 p.244 de 16/01/2009). 11. Dessa forma, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, sem qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, já que a Fazenda Nacional foi devidamente intimada e não apresentou qualquer causa de interrupção ou de suspensão do prazo prescricional (art. 151 e 174, § único do CTN), não merece reparos a sentença que extinguiu a pretensão executiva com fundamento na prescrição do crédito tributário. 12. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
