JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001635-98.2012.4.01.3502

Empréstimo compulsório sobre energia elétrica. Obrigações da eletrobrás. Compensação. Impossibilidade. Não preenchimento dos requisitos do art. 170 do CTN

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
17/09/2013
Data de publicação
27/09/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001635-98.2012.4.01.3502

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÕES DA ELETROBRÁS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 170 DO CTN. PRESCRIÇÃO. 1. In casu, trata-se de apelação interposta em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC (indeferimento da petição inicial, por impossibilidade jurídica do pedido). 2. O empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de energia elétrica vigorou entre os anos de 1964 a 1993, sendo que a devolução do empréstimo ao contribuinte foi assegurada por OBRIGAÇÕES da ELETROBRÁS no período de 1964 a 1973, a partir de 1974 até 1976 por CAUTELAS DE OBRIGAÇÕES e após 1977 até 1993 os valores arrecadados eram escriturados. 3. A compensação é modalidade de extinção de crédito tributário, de acordo com o que dispõe o art. 156, II, do CTN e se caracteriza pela reciprocidade de obrigações que se define pela existência de duas relações jurídicas diferentes, sendo o credor de uma, devedor de outra. 4. Para que seja possível a realização da compensação há de se atentar para os requisitos expressos no art. 170 do CTN, quais sejam: previsão expressa em lei, créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. 5. Entendimento jurisprudencial no sentido de que as obrigações emitidas pela ELETROBRÁS são títulos que não possuem liquidez e certeza, razão pela qual não se mostram idôneos para garantia do crédito tributário, nem são passíveis de compensação. Além disso, inexistindo lei específica que trate do direito de compensação das obrigações referidas com débitos de natureza tributária, impossível o atendimento do pedido. (AC 2004.36.00.002666-4/MT; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES; Convocado: JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO (CONV.); Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA; Publicação: 13/03/2009 e-DJF1 p.261; Data da Decisão: 16/12/2008). 6. Ainda que assim não fosse, quanto aos prazos para resgate das obrigações, tem-se que, para as emitidas entre 1965 e 1967 - cujos recolhimentos foram efetuados entre 1964 e 1966 - é de 10 anos, enquanto que, para as emitidas entre 1968 e 1974 - cujos recolhimentos foram efetuados entre 1967 e 1973 - é de 20 anos, a contar da data da aquisição compulsória das obrigações. 7. A propósito, o colendo STJ, nos autos do REsp 1.003.955-RS, julgado em 12/08/2009, da relatoria da eminente Ministra ELIANA CALMON, em sede de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), superou a divergência até então existente, proclamando que o prazo de resgate das obrigações da ELETROBRÁS (20 anos - Decreto 1.512/76), tem início "da data da aquisição compulsória das obrigações emitidas em favor do contribuinte". Logo, não há mais que se falar na data da circulação do título, mas sim na data da sua aquisição (emissão). 8. O término do prazo para resgate, caso não tenha sido antecipado, é o que determina o termo inicial para a contagem da prescrição para todo e qualquer direito ou ação relativa ao crédito que, no caso, é de cinco anos, de acordo com o que dispõe o art. 1º do Decreto 20.910/1932 9. Hipótese em que as obrigações apresentadas foram emitidas em 1972 e, assim, deveriam ter sido apresentadas para resgate até 1992. A partir de então é que começou a correr o prazo prescricional, tendo o mesmo expirado em 1997. 10. Uma vez que a ação foi ajuizada em 10/4/2012, há de se reconhecer a ocorrência da prescrição. 11. Apelação não provida. Sentença mantida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.