JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001579-87.2007.4.01.4101

Preliminar - Ausência de comprovação do direito - Rejeição - Imposto de renda

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
17/09/2013
Data de publicação
27/09/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001579-87.2007.4.01.4101

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO - REJEIÇÃO - IMPOSTO DE RENDA - INCIDÊNCIA SOBRE MONTANTE INTEGRAL RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA PELA JUSTIÇA TRABALHISTA - TABELAS E ALÍQUOTAS DAS ÉPOCAS PRÓPRIAS A QUE SE REFEREM TAIS RENDIMENTOS - INCIDÊNCIA - PRECEDENTES. 1. Inicialmente, não conheço do agravo retido, haja vista que a parte autora não formulou pedido objetivando a respectiva apreciação em suas contrarrazões de apelação. 2. É assente na jurisprudência desta e. Corte que: "Para mera discussão judicial sobre possível repetição de tributos dispensa-se prova dos recolhimentos, que se fará, se o caso, quando das eventuais compensação (na esfera administrativa, sob o crivo da Administração) ou restituição (na liquidação da sentença)." (AC 2002.34.00.000166-5/DF, Rel. Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (Conv.), Sétima Turma, e-DJF1 p.291 de 11/04/2008). 3. No mais, a matéria é unicamente de direito, não demandando dilação probatória. Preliminar de ausência de comprovação do direito afastada. 4. Acerca da prescrição do direito de pleitear repetição de indébito dos tributos lançados por homologação, ressalto que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento (RE 566621/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), com aplicação do art. 543-B, do CPC (repercussão geral), com eficácia vinculativa, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC nº 118/2005, decidindo pela aplicação da prescrição quinquenal para a repetição de indébito, às ações ajuizadas a partir de 09 JUN 2005. 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a jurisprudência no sentido de que, no cálculo do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente em virtude de decisão judicial, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. 6. Nessa linha de raciocínio, a aparente antinomia do art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80) com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto. 7. Precedentes: AC 0019733-79.2008.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal Catão Alves, e-DJF1, p.208, 05/03/2010, TRF1/1ª Região; AgRg no REsp 1023016/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 21/09/2009; AgRg no REsp 641.531/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 21/11/2008; REsp n. 852.333/RS, Rel. Ministro Convocado CARLOS FERNANDO MATHIAS, SEGUNDA TURMA, in DJe 04/04/2008; REsp 1075700/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2008, DJe 17/12/2008. 8. Na repetição de indébito deve ser observada a atualização monetária das importâncias descontadas na fonte a título de imposto de renda. A correção monetária deverá incidir sobre os valores desde os recolhimentos indevidos, em decorrência da Súmula nº 162 do STJ, com a utilização dos índices instituídos por lei. No caso, deve incidir a Taxa Selic, aplicável a partir de 1º/01/96, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora ( art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95). 9. Apelação e remessa oficial não providas. Sentença mantida.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • não conheceu do agravo retido e negou provimento à apelação e à remessa oficial.