JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001020-69.2007.4.01.3701

Embargos de terceiro - Alegação de fraude à execução - Alienação/oneração de bem em data posterior ao início da vigência da lei complementar 118/2005

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
17/09/2013
Data de publicação
27/09/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001020-69.2007.4.01.3701

Ementa

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIRO - ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO - ALIENAÇÃO/ONERAÇÃO DE BEM EM DATA POSTERIOR AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005 - INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA EFETIVADA EM DATA ANTERIOR À ALIENAÇÃO - FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA - PRECEDENTES. 1. O art. 185 do CTN, na redação dada pela LC 118/05, estabelece que se presume fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa, salvo prova de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita, prova essa a ser feita pelo executado. 2. Contudo, mesmo depois da nova redação do mencionado artigo, restou por algum tempo, mantida a diretriz contida na Súmula nº. 375 do STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (REsp 726.323/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009). 3. Ocorre que a questão foi pacificada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial representativo de controvérsia, por força do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com reconhecimento da existência de fraude à execução nos seguintes termos: "se a alienação foi efetivada antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005 (09/06/2005), presume-se em fraude à execução o negócio jurídico feito após a citação válida do devedor; caso a alienação seja posterior à 09/06/2005, considera-se fraudulenta se efetuada pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa." 4. In casu, à época da propositura da execução fiscal e da permuta efetuada, para se presumir a fraude à execução, era necessário que o crédito tributário estivesse regularmente inscrito na dívida ativa e já em fase de execução, com penhora registrada (artigo supracitado, antes da edição da referida LC e diante do teor da súmula mencionada). 5. No entanto, explicitada a questão por meio do julgamento do REsp 1.141.990/PR, Relator Ministro Luiz Fux, como demonstrado acima, não mais é exigido o registro da penhora, e, para as alienações ocorridas após o início da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, como dito acima, nem a citação constitui exigência para a caracterização da existência de fraude à execução, bastando a efetivação da inscrição em dívida ativa. 6. Assim, constata-se que a execução fiscal nº 2004.37.01.001162-2/MA foi ajuizada em 10/09/2004, isto é, em data anterior à compra do imóvel pelo ora apelado. Alienação do bem realizada em 21/10/2005, portanto, em data posterior à vigência da citada lei complementar. 7. Muito embora a citação do executado tenha ocorrido em 03/05/2006, por edital, após a data da assinatura do termo de Compromisso Particular de Compra e Venda, firmado por Paulo Alves Santana e Arauto Import's Ltda, não mais persiste o posicionamento adotado pelo magistrado a quo, no qual é exigida a realização da citação antes da alienação do bem. Portanto, caracterizada a fraude à execução, na hipótese em reexame. 8. Cabimento, in casu, da remessa oficial, nos termos do §2º do art. 475 do CPC, tendo em vista que o valor executado é superior a 60 salários mínimos. 9. Apelação e remessa oficial, tida como interposta, providas. Sentença reformada.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação e à remessa oficial
  • tida como interposta.