Empresa dedicada à promoção de eventos, organização de feiras e congressos. Atividade básica não vinculada à prestação de serviços de técnico de administração
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 27/09/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0000248-88.2011.4.01.3500
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMPRESA DEDICADA À PROMOÇÃO DE EVENTOS, ORGANIZAÇÃO DE FEIRAS E CONGRESSOS. ATIVIDADE BÁSICA NÃO VINCULADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO NECESSÁRIO À OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL. 1. O pressuposto necessário à exigência de registro de uma empresa junto ao Conselho Profissional é que a atividade-fim exercida pela mesma seja privativa daquela especialidade profissional (Lei 6.839/80, art. 1º). 2. A Lei 4.769/1965 relaciona, em seu art. 1°, as atividades privativas de técnicos de administração, não se incluindo, dentre tais profissionais, os vinculados a estabelecimentos que promovem eventos e organizam feiras e congressos, hipótese dos autos. 4. Com efeito, a atividade básica da impetrante não é vinculada à prestação de serviços de técnico de administração a terceiros. 5. "A empresa que tem como atividade básica serviços de divulgação, promoção e assessoria de eventos não está obrigada a registrar-se junto ao Conselho Regional de Administração, por inexistência de dispositivo de lei que a obrigue".(AC n. 2006.35.00.000620-1/GO Relator Juiz Convocado Carlos Eduardo Castro Martins, Sétima Turma, e-DJF1, de 30/03/2012, p. 731). 6. Apelação e remessa oficial não providas. Sentença mantida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
