JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002781-38.2011.4.01.3300

Gratificação de desempenho de atividade de seguridade social e do trabalho - Gdasst. Lei 10.483/02

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
11/09/2013
Data de publicação
27/09/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002781-38.2011.4.01.3300

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO - GDASST. LEI 10.483/02. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST. LEI 11.784/2008. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. RE 572052/RN E RE 631880 RG. PERCENTUAL. PARIDADE ENTRE ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. 1. Descabimento da remessa oficial em razão das disposições contidas no art. 475, § 3º, do CPC. 2. Prescrição aplicável ao caso na forma do disposto na Súmula 85 do STJ. 3. Por força do artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à EC 41/03), as vantagens pecuniárias concedidas aos servidores em atividade devem ser estendidas aos inativos e pensionistas, sob pena de malferimento ao princípio da isonomia. Precedentes da Corte. 4. Enquanto se mostrar de caráter genérico e impessoal, a GDASST deve ser calculada, em relação aos servidores públicos aposentados e aos pensionistas, de acordo com os mesmos critérios e nas mesmas proporções utilizados para os servidores ativos, sob pena de violação ao citado dispositivo constitucional. 5. Nos termos do RE 572052/RN "a Gratificação de desempenho que deve ser estendida aos inativos no valor de 60 (sessenta) pontos, a partir do advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, que alterou a sua base de cálculo". 6. No período anterior à MP 198/2004 têm direito os autores ao recebimento da GDASST seguindo os critérios estabelecidos no art. 11 da Lei 10.483/2002, ou seja: 40 pontos a partir de abril de 2002 a abril de 2004, tal como deferido aos ativos. A GDASST é devida até fevereiro de 2008, nos termos do art. 39 da Lei 11.784/2008 que a extinguiu. 7. O STF reconheceu a Repercussão geral no RE 631880/RG, reafirmando sua jurisprudência de que: "É compatível com a Constituição a extensão, aos servidores públicos inativos, dos critérios de cálculo da GDPST estabelecidos para os servidores públicos em atividade". (RE 631880 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011, DJe-167 DIVULG 30-08-2011 PUBLIC 31-08-2011 EMENT VOL-02577-01 PP-00114 ). 8. Apelação da FUNASA desprovida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • não conheceu da remessa oficial e negou provimento à apelação da FUNASA.