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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0027515-49.2008.4.01.3400

Gratificação de desempenho de atividade técnico-administrativa - Gdata. Lei 10.404/2002. Lei nº 11.090/2005

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
16/09/2013
Data de publicação
27/09/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0027515-49.2008.4.01.3400

Ementa

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - GDATA. LEI 10.404/2002. LEI Nº 11.090/2005. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA - GDARA. PERCENTUAIS DIFERENCIADOS PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VANTAGEM DE NATUREZA GENÉRICA. 1. Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido quando a postulação de isonomia de vencimentos entre os servidores ativos e inativos insere-se, em tese, entre aquelas que podem ser apreciadas pelo Poder Judiciário. 2. Prescrição aplicável ao caso na forma do disposto na Súmula 85 do STJ. 3. Por força do artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à EC 41/03), as vantagens pecuniárias concedidas aos servidores em atividade devem ser estendidas aos inativos e pensionistas, sob pena de malferimento ao princípio da isonomia. Precedentes da Corte. 4. Consoante entendimento firmado neste Tribunal, a percepção da GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser estendida aos servidores aposentados e aos pensionistas, sob pena de violação à regra prevista no art. 40, § 8º, da CR. 5. A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA (...) deve ser deferida aos inativos e aos pensionistas nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória nº 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos (Súmula Vinculante 20). 6. A Medida Provisória nº 216, de 23/09/2004, posteriormente convertida na Lei nº 11.090, de 07/01/2005, instituiu, em seu art. 15, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária (GDARA), devida aos ocupantes dos cargos do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário. 7. Nos termos do RE 635184 "As gratificações GDATA e GDARA possuem natureza geral, destarte, impõe-se a sua extensão aos inativos, sob pena de contrariedade ao artigo 40 da Constituição Federal." 8. Assim, é extensível aos autores, servidores aposentados do quadro de servidores do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, a GDARA no percentual de 60 pontos até o início dos efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação (art. 10 § 1° do Dec. 5.580/2005). 9. Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR - atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança - como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF na ADI nº 493 e 4.357/DF, e ainda pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C, do CPC. 10. Juros de mora à taxa de 0,5% ao mês, fluindo a partir da citação no tocante às parcelas a ela anteriores, se for o caso, e da data dos respectivos vencimentos, quanto às subseqüentes. 11. A isenção das autarquias ao pagamento das custas não as desobriga do reembolso à parte vencedora (Súmula nº. 1 do TRF - 1ª Região e art. 4º, inciso I e parágrafo único, da Lei nº. 9.289/96). 12. Honorários advocatícios arbitrados em 5% sobre o valor da condenação, conjugando-se os critérios estabelecidos nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC. 13. Apelação do ente público e remessa oficial parcialmente providas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação do ente público e à remessa oficial.
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