JurisFonte
TRF1AdministrativoREMESSA EX OFFICIO (REO)TRF1-0004661-22.2008.4.01.3801

Gratificação de estímulo à docência - Ged. Lei n° 9.678/98. Medida provisória n° 208/2004. Lei n° 11.087/2005

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
11/09/2013
Data de publicação
27/09/2013
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO (REO)
Número
TRF1-0004661-22.2008.4.01.3801

Ementa

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA - GED. LEI N° 9.678/98. MEDIDA PROVISÓRIA N° 208/2004. LEI N° 11.087/2005. DEFERIMENTO EM PERCENTUAIS DIFERENTES AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PARIDADE REMUNERATÓRIA. ARTIGO 40, § 8°, DA CF/88 E EMENDAS CONSTITUCIONAIS 41/2003 E 47/2005. 1. Durante a vigência da Lei nº 9.678/98, a fixação da GED em patamares diferenciados entre os servidores ativos e inativos/pensionistas não ofendeu a garantia da paridade remuneratória prevista na Constituição Federal, tendo em vista que tal diferenciação de valores, segundo o próprio texto legal, somente teria lugar a partir da conclusão do primeiro processo de avaliação de desempenho de suas atividades na docência, pesquisa e extensão, ou seja, a partir do momento em que ela viesse a ser efetivamente tratada como uma gratificação de natureza pro labore faciendo. 2. Todavia, o cenário original veio a ser alterado com a entrada em vigor da MP n° 208/2004, convertida na Lei nº 11.087/2005, que deu nova roupagem à sobredita gratificação, prevendo o seu pagamento no valor de 140 pontos para os servidores em atividade e de 91 pontos para os inativos e pensionistas, até que fossem instituídas as novas formas e fatores de avaliação qualitativa do desempenho docente, bem como os critérios de atribuição de pontuação por natureza das atividades autorizadoras de seu pagamento. 3. Assim, contrariamente à sistemática anterior, a GED passou a ser paga com valores distintos entre ativos e inativos mesmo durante o período em que voltou a ter caráter geral e impessoal, eis porque deve ser ela estendida aos inativos e pensionistas nos mesmos moldes em que foi deferida aos servidores em atividade, a partir de 1° de maio de 2004 até o advento da regulamentação prevista no artigo 2° da aludida Medida Provisória ou, na ausência da referida regulamentação, até sua extinção. 4. Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR - atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança - como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF na ADI nº 493/DF, e ainda pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC, desde o momento em que cada prestação se tornou devida, conforme jurisprudência desta Corte e do STJ. 5. Juros de mora à taxa de 0,5% ao mês, fluindo a partir da citação no tocante às parcelas à ela anteriores, se for o caso, e da data dos respectivos vencimentos, quanto às subseqüentes. 6. A isenção da Fazenda Pública quanto ao pagamento das custas não a desobriga do reembolso à parte vencedora. 7. Remessa oficial parcialmente provida.

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  • Decisão: A Turma
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  • deu parcial provimento à remessa oficial.