Gratificação de incremento da fiscalização e arrecadação - Gifa. Lei 10.910/04. Percentuais diferenciados para aposentados e pensionistas
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 16/09/2013
- Data de publicação
- 27/09/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0035526-02.2006.4.01.3800
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO - GIFA. LEI 10.910/04. PERCENTUAIS DIFERENCIADOS PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VANTAGEM DE NATUREZA GENÉRICA. 1. Prescrição aplicável ao caso na forma do disposto na Súmula 85 do STJ. 2. Por força do artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à EC 41/03), as vantagens pecuniárias concedidas aos servidores em atividade devem ser estendidas aos inativos e pensionistas, sob pena de malferimento ao princípio da isonomia. Precedentes da Corte. 3. A Lei n. 10.910/2004 estendeu a GIFA "aos integrantes das carreiras que se encontrem no efetivo exercício de atividade" calculada com base nas regras que disciplinariam a vantagem se não estivessem afastados do exercício das respectivas atribuições" (art. 4º, § 8º), ou seja, aos cedidos ou afastados por qualquer motivo, desvinculou-a do requisito produtividade, conferindo-lhe natureza de remuneração, só excluindo de seus ganhos os aposentados e pensionistas. 4. Assim, a concessão aos inativos e pensionistas da gratificação em percentuais menores do que os que deferidos para os ativos violou o princípio da isonomia. 5. Fazem jus, portanto, os inativos e pensionistas ao recebimento da GIFA nos mesmos moldes que receberam os servidores ativos. 6. Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR - atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança - como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF na ADI nº 493 e 4.357/DF, e ainda pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C, do CPC. 7. Juros de mora à taxa de 0,5% ao mês, fluindo a partir da citação no tocante às parcelas a ela anteriores, se for o caso, e da data dos respectivos vencimentos, quanto às subseqüentes. 8. A isenção das autarquias ao pagamento das custas não as desobrigam do reembolso à parte vencedora (Súmula nº. 1 do TRF - 1ª Região e art. 4º, inciso I e parágrafo único, da Lei nº. 9.289/96). 9. Honorários advocatícios arbitrados em 5% sobre o valor da condenação, conjugando-se os critérios estabelecidos nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC. 10. Apelação da parte autora provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação da parte autora.
