Concurso público. Ação cautelar incidental. Candidato sub judice. Aprovação em todas as etapas do certame. Direito líquido e certo à nomeação. Inexistência
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 20/09/2013
- Data de publicação
- 30/09/2013
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO (REO)
- Número
- TRF1-0037059-90.2010.4.01.3400
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. CANDIDATO SUB JUDICE. APROVAÇÃO EM TODAS AS ETAPAS DO CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. O candidato que permanece no concurso público por força de decisão judicial não tem direito líquido e certo à nomeação e posse antes do trânsito em julgado da decisão, por inexistir em nosso sistema jurídico o instituto da posse precária em cargo público. Precedentes deste Tribunal e do Tribunal de Justiça. 2. A determinação para reserva de vaga poderia, em tese, ser concedida pelo juiz, no uso do poder geral de cautela, para resguardar o resultado útil e eficaz do provimento jurisdicional a ser concedido nos autos da ação principal. No entanto, no caso em exame, a concessão da medida cautelar é inócua, porque já havia sido concedido idêntico provimento jurisdicional nos autos de outra ação, ajuizada anteriormente (Mandado de Segurança nº 2009.34.00.040026-4/GO), de modo que não havia o periculum in mora. 3. Deve ser julgado improcedente o pedido de concessão de provimento de natureza cautelar com inversão dos ônus da sucumbência. 4. Dá-se provimento à remessa oficial.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento à remessa oficial.
