JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0036214-97.2006.4.01.3400

FGTS. Juros de mora. Honorários de advogado. Art. 29-c da lei 8.036/90. Inconstitucionalidade reconhecida pelo STF. ADI 2736/DF. Custas

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
09/09/2013
Data de publicação
30/09/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0036214-97.2006.4.01.3400

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 29-C DA LEI 8.036/90. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. ADI 2736/DF. CUSTAS. 1. Pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os juros de mora em ações que envolvam o FGTS são devidos à taxa de 0,5% ao mês a partir da citação, independentemente do levantamento ou disponibilização dos saldos, até a entrada em vigor do novo Código Civil, e, a partir daí, nos termos do seu artigo 406, vale dizer, pela taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, que, atualmente, é a taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção. 2. Ajuizada a ação em data posterior à entrada em vigor do atual Código Civil, incidem juros de mora pela taxa Selic a partir da citação, ressalvada a possibilidade de aplicação de lei futura (tempus regit actum) que venha a alterar a taxa em vigor para a mora de impostos devidos à Fazenda Nacional antes do cumprimento da obrigação. 3. "Declarada a inconstitucionalidade do artigo 29-C da Lei 8.036/90 (STF, ADI 2736), configura-se cabível a condenação em verba honorária, nas demandas relativas ao FGTS." (AC 0002710-95.2009.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.193 de 19/06/2013). 4. Honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 20, § 3º). 5. Isenção de custas do representante do FGTS, que não prejudica o direito ao ressarcimento das custas adiantadas pela parte autora (artigo 24-A da Lei nº 9.028/95 com a redação dada pela MP nº 1984-19, 29 de junho de 2000, e suas posteriores reedições). 6. Recurso de apelação da parte autora a que se dá provimento para condenar a CEF ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação, bem como para que os juros de mora incidam independentemente do levantamento ou disponibilização dos saldos; recurso de apelação da CEF a que se dá parcial provimento para que os juros de mora incidam pela taxa SELIC.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento ao recurso de apelação da parte autora e deu parcial provimento ao recurso de apelação da CEF.