FGTS. Coisa julgada. Prescrição. Taxa progressiva de juros. Opção retroativa. Lei 5.958/73. Aplicação da súmula n. 154 do superior tribunal de justiça
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 09/09/2013
- Data de publicação
- 30/09/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002634-87.2009.4.01.3815
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. OPÇÃO RETROATIVA. LEI 5.958/73. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 154 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. No tocante à alegação de coisa julgada suscitada pela apelante em suas razões, não constam dos autos as principais peças que constituíram aquela ação (petição inicial, sentença, acórdão, certidão de trânsito, petição de execução/liquidação dentre outras relevantes) hábeis a fazer prova indene de dúvidas quanto ao objeto da referida ação (se expurgos, expurgos e juros progressivos, ou somente estes), assim como a origem dos créditos ali efetuados. Ressalte-se constituir ônus da parte ré a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (CPC, art. 333, II), do que não se desincumbiu. 2. A prescrição trintenária alcança apenas as parcelas vencidas há mais de trinta anos do ajuizamento da ação, não atingindo o fundo de direito. 3. O empregado admitido ao emprego até 22.09.1971 (data da entrada em vigor da Lei 5.705) e que fez a poção nos termos da Lei 5.107/66, ou que a tenha feito de forma retroativa, nos termos da Lei 5.958/73, faz jus à correção pela taxa progressiva de juros. 4. Hipótese em que o autor comprovou vínculo empregatício no período de 24.01.1956 a 01.09.1987, demonstrando opção pelo FGTS com data retroativa a 01/01/1967, nos termos da Lei 5.958/73. 5. Apelação da CEF a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
