Execução de honorários advocatícios. Prescrição da pretensão executória
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 09/09/2013
- Data de publicação
- 30/09/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003070-38.2002.4.01.3800
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. 1. "Na execução de honorários advocatícios, quando fixados sobre o valor da condenação ilíquida, o prazo prescricional começa a fluir do trânsito em julgado da sentença de liquidação, pois somente a partir dela é que o título judicial se apresenta líquido e, por conseguinte, capaz de embasar a ação executiva correspondente." (REsp 1103716/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/05/2010, DJe 14/06/2010) 2. Hipótese em que o autor requereu o desarquivamento do feito objetivando executar parcela que entende devida a título de honorários advocatícios decorridos mais de 5 anos do trânsito em julgado da sentença que decretou a extinção da execução em face do cumprimento da obrigação, a toda evidência, muito além da liquidação do título, encontrando-se prescrita a pretensão executória (CPC, art. 219, § 5º c/c art. 25, II, da Lei 8.906/94). 3. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
