FGTS. Taxa progressiva de juros. Exigibilidade de permanência na mesma empresa. Art. 4º da n. 5.107/66
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 06/09/2013
- Data de publicação
- 30/09/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003548-67.2007.4.01.3801
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. EXIGIBILIDADE DE PERMANÊNCIA NA MESMA EMPRESA. ART. 4º DA N. 5.107/66. 1. O direito à capitalização progressiva dos juros depende da permanência mínima na mesma empresa, conforme disposto no art. 4º da Lei 5.107/66, vale dizer, 3% (três por cento) durante os dois primeiros anos de permanência na mesma empresa; 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma empresa; 5% (cinco por cento) do sexto ao décimo ano de permanência na mesma empresa; e 6% (seis por cento) do décimo primeiro ano de permanência na mesma empresa, em diante, hipótese em que não permanecendo o autor na mesma empresa por mais de dois anos, não faz jus à percepção da taxa progressiva de juros. 2. Relativamente aos demais vínculos empregatícios do autor, é de se notar que as respectivas admissões foram posteriores à entrada em vigor da Lei 5.705, de 21.09.71, a qual estabeleceu em 3% a remuneração das contas vinculadas ao FGTS, pelo que não faz jus à taxa progressiva de juros de que trata o art. 4º da Lei 5.107/66. 3. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
