JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0004800-13.2009.4.01.4100

Embargos à execução. Contrato bancário de crédito

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
09/09/2013
Data de publicação
30/09/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0004800-13.2009.4.01.4100

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO DE CRÉDITO.. CONTRATO POSTERIOR A ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17, DE 31 DE MARÇO DE 2003, E REEDIÇÕES SUBSEQUENTES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REPARTIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Nos contratos bancários celebrados posteriormente à vigência da MP 1.963-17, de 31/03/2000, reeditada sob o nº 2.170-36, é legítima a estipulação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. (STJ: REsp 697379/RS, Relator MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, DJ de 21.05.2007; AgRg no REsp 832162/RS, Relator MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, Quarta Turma, DJ de 07/08/2006 e TRF: AC 0024790-63.2003.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Sexta Turma, e-DJF1 p.1810 de 04/06/2012). 2. Em virtude da sucumbência recíproca das partes nenhuma delas deve arcar com o pagamento de verba honorária nos autos dos embargos à execução. 3. Apelação a que se dá provimento para admitir a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano e, a partir da transferência do débito para a conta de liquidação deve ser aplicada a comissão de permanência sem aplicação cumulativa de taxa de rentabilidade, juros de mora, multa moratória ou índice de correção monetária e fixar a sucumbência recíproca.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.