Responsabilidade civil. Gfpi. Lançamento errôneo de dados. Responsabilidade do INSS
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 20/09/2013
- Data de publicação
- 30/09/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000981-55.2006.4.01.3815
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. GFPI. LANÇAMENTO ERRÔNEO DE DADOS. RESPONSABILIDADE DO INSS. I - Consoante o art. 32, IV, da Lei 8.212/1991, a empresa empregadora é obrigada a "informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, dados relacionados aos fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS". II - Tais informações devem ser repassadas pelos empregadores ao INSS por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFPI, contendo as informações sobre os dados da empresa e dos trabalhadores, os fatos geradores de contribuições previdenciárias e valores devidos ao INSS, bem como as remunerações dos trabalhadores e valor a ser recolhido ao FGTS. III - Justificativa para isentar o INSS de culpa por lançamento equivocado nos dados de que a autora era tida como falecida como decorrente de informação errônea prestada por sua antiga empregadora, deve vir acompanhado da respectiva GFIP onde consta tal informação. IV - Demora de cerca de um ano na retificação por problemas do sistema de computação do INSS, o torna copartícipe no dano moral. V - Descabimento da pretensão de chamamento da antiga empregadora à lide, tendo em vista que ela não foi arrolada na inicial. VI - Súmula 326/STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". VII - A partir da vigência no Código Civil de 2002, os juros são contados englobadamente com a correção monetária, pelo índice SELIC. VIII - Isenção de custas do INSS reconhecida. IX - Apelação do INSS não provida. Remessa oficial parcialmente provida, itens VII e VIII.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial.
