Prisão preventiva. Medida cautelar que não viola o princípio constitucional da presunção da inocência
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 10/09/2013
- Data de publicação
- 30/09/2013
- Tipo de recurso
- HABEAS CORPUS (HC)
- Número
- TRF1-0000021-54.2013.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA CAUTELAR QUE NÃO VIOLA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRESENÇA DE FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A prisão cautelar não viola o princípio constitucional da presunção da inocência, desde que demonstrada a existência dos pressupostos legais autorizadores da medida cautelar. 2. No presente caso, tem-se que a digna autoridade judiciária impetrada evidenciou a necessidade da custódia cautelar do ora paciente, para assegurar a aplicação da lei penal, não havendo que se falar, portanto, na circunstância de que a manutenção da prisão preventiva do acima mencionado paciente, apresenta-se de modo injustificado e desprovido de fundamentação legal. 3. Resulta, da análise dos fundamentos expostos na decisão impugnada, não se verificar, eiva de ilegalidade e/ou inconstitucionalidade a macular a acima citada decisão, pois, na hipótese, além de se encontrar ela suficientemente fundamentada, é de se entender que se encontram presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. 4. Demonstrada a presença de indícios razoáveis de materialidade e autoria delitivas, além de se apresentar a prisão preventiva do ora paciente como necessária à aplicação da lei penal, não há como se deferir a ordem de habeas corpus. 5. Habeas Corpus denegado.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- denegou a ordem de habeas corpus.
