Art. 46, parágrafo único, da lei n. 9.605/1998, arts. 299 e 304, ambos do CP, e art. 1º, inciso IV, da lei n. 8.137/1990. Pedido de liberdade provisória
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 09/09/2013
- Data de publicação
- 30/09/2013
- Tipo de recurso
- HABEAS CORPUS (HC)
- Número
- TRF1-0041900-41.2013.4.01.0000
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.605/1998, ARTS. 299 E 304, AMBOS DO CP, E ART. 1º, INCISO IV, DA LEI N. 8.137/1990. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. DECRETADA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. CPP, ARTS. 312 E 313, I. VIOLAÇÃO À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REQUISITOS PESSOAIS. GARANTIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA. EXAME APROFUNDADO. VIA INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Não verte constrangimento ilegal prisão preventiva decretada com fundamentação consentânea (arts. 312 e 313, I, do CPP). 2. Não há que se falar de ofensa ao princípio da presunção de inocência, pois os requisitos autorizadores das prisões cautelares não se confundem com os da prisão decorrente de condenação transitada em julgado. 3. Os requisitos pessoais do réu, por si sós, não lhe garantem o direito de liberdade provisória. 4. Não se faz cabível, na estreita via do Habeas Corpus, a análise de fatos que dependam de exame aprofundado de prova. 5. Constrangimento ilegal não caracterizado. 6. Ordem denegada.
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