Associação para tráfico transnacional de drogas. Art. 35, c/c o art. 40, I e V, da lei 11.343/2006. Prisão preventiva. Pedido de liberdade provisória
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 09/09/2013
- Data de publicação
- 30/09/2013
- Tipo de recurso
- HABEAS CORPUS (HC)
- Número
- TRF1-0043457-63.2013.4.01.0000
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ART. 35, C/C O ART. 40, I E V, DA LEI 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. CPP, ARTS. 312 E 313, I. ART. 319. NÃO APLICAÇÃO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO VIOLAÇÃO. REQUISITOS PESSOAIS. GARANTIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVAS. EXAME APROFUNDADO. VIA INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O delito imputado ao paciente é punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos de reclusão (art. 313, I, do CPP) e estão presentes os demais requisitos necessários à imposição da prisão cautelar na hipótese sob exame (arts. 282 c/c 312 do CPP). 2. A custódia do paciente tem apoio no juízo de necessidade ditado pela conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. A decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória encontra-se devidamente fundamentada, não havendo qualquer irregularidade capaz de alcançá-la. 3. Constatadas a necessidade e adequação da prisão preventiva na hipótese sob exame, afasta-se a possibilidade de concessão de liberdade provisória, bem como de decretação de outra medida cautelar, prevista no art. 319 do CPP. 4. Não há que se falar de ofensa ao princípio da presunção de inocência, pois os requisitos autorizadores das prisões cautelares não se confundem com os da prisão decorrente de condenação transitada em julgado. 5. Os requisitos de primariedade, possuir trabalho lícito e residência fixa não são, por si sós, impeditivos de decretação de prisão preventiva, se presentes as condições e requisitos para tanto necessários, na forma estabelecida no art. 312 do CPP. 6. Não se faz cabível, na estreita via do Habeas Corpus, a análise de fatos que dependam de exame aprofundado de prova. 7. Constrangimento ilegal não caracterizado. 8. Ordem denegada.
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