JurisFonte
TRF1ConsumidorAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0016328-34.2010.4.01.3801

Ação monitória. Contrato bancário. Aplicação do código de defesa do consumidor. Juros remuneratórios. Aplicação da TR. Comissão de permanência

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
09/09/2013
Data de publicação
30/09/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0016328-34.2010.4.01.3801

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DA TR. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. 1. Os contratos bancários são submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem as instituições financeiras na definição de prestadores de serviços, restando perfeitamente legítima a revisão de cláusulas contratuais abusivas - Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. No período de adimplemento, a dívida proveniente de contrato bancário de abertura de crédito rotativo deve sofrer a incidência dos juros remuneratórios nele previstos, que não estão limitados à taxa de 12% ao ano, nem mesmo no período anterior à EC 40/2003, pois não era auto-aplicável o revogado § 3º, do art. 192, da CF (Súmula 648 do STF). Entendimento conforme o acórdão da 2ª Seção do STJ no Recurso Especial 1.061.530-RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado segundo o rito do art. 543-C, do CPC. 3. Nos contratos bancários celebrados posteriormente à vigência da MP 1.963-17, de 31/03/2000, reeditada sob o nº 2.170-36, é legítima a estipulação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. (STJ: REsp 697379/RS, Relator MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, DJ de 21.05.2007; AgRg no REsp 832162/RS, Relator MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, Quarta Turma, DJ de 07/08/2006 e TRF: AC 0024790-63.2003.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Sexta Turma, e-DJF1 p.1810 de 04/06/2012). 4. Diante da previsão contratual de cláusula de correção monetária de acordo com a aplicação da TR deve ser mantida a utilização da variação do referido índice para atualização do saldo devedor. (STF, Segunda Turma, DJ de 4/8/95, pg. 5.272, rel. Min. CARLOS VELLOSO). 5. Na fase de inadimplemento admite-se a incidência da comissão de permanência, a qual, segundo a Súmula 294 do STJ, não é considerada potestativa desde que "calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato", não podendo ser acumulada com índice de correção monetária, taxa de rentabilidade, juros de mora, multa moratória ou qualquer outro tipo de encargo moratório. Não há base legal ou contratual para a substituição da comissão de permanência por outro índice de atualização monetária. A comissão de permanência deve ser aplicada até a data do efetivo pagamento do débito. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 6. Apelação a que se dá provimento para que se mantenha a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, bem como a aplicação da TR como índice de atualização do saldo devedor, afastar a limitação dos juros em 12% ao ano e assegurar que a dívida, após a sua transferência para a conta de crédito em liquidação, seja acrescida apenas da comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato, sem a inclusão de outro índice de correção monetária, taxa de rentabilidade, juros de mora, ou qualquer outro tipo de encargo.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.