Reexame necessário. Mandado de segurança. Concurso público. Contratação temporária. Lei n.º 8.745/93
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 16/09/2013
- Data de publicação
- 30/09/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0035017-39.2008.4.01.3400
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. LEI N.º 8.745/93. CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES. INSTITUIÇÕES/ÓRGÃOS DISTINTOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o disposto no art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/93, fica vedada a contratação temporária no âmbito da Administração Pública de candidato que tenha celebrado contrato anterior há menos de 24 (vinte e quatro) meses, de modo a impedir a permanência no serviço público de profissionais contratados a título precário e sem a realização de concurso público específico (CF, art. 37, II). 2. A jurisprudência, porém, tem entendido que a referida restrição legal não incide quando se tratar de instituições contratantes distintas, porque, em tal hipótese, não se verifica a renovação da contratação, a ensejar perpetuidade do contratado em um mesmo cargo. 3. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à remessa oficial e à apelação.
