Decadência. Prescrição quinquenal. Revisão de renda mensal inicial. Correção do salário de contribuição de fevereiro de 1994 pelo irsm. Possibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 03/09/2013
- Data de publicação
- 30/09/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0024305-46.2011.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. CORREÇÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DE FEVEREIRO DE 1994 PELO IRSM. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DE FEVEREIRO DE 1994 ABRANGIDA NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. FUNDAÇÃO VALE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE OFÍCIO: POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. DIFERENÇAS DECORRENTES DA REVISÃO DO BENEFÍCIO DEVIDAS. 1. "Na hipótese em que se postula em juízo reajuste do benefício previdenciário a cargo do INSS, não ocorre a situação que justifica o acolhimento da tese de falta de interesse para agir, ainda que o segurado tenha a complementação de sua aposentadoria paga por entidade fechada de previdência privada." (RESP 429821/RJ). 2. Na hipótese em que se postula em juízo reajuste do benefício previdenciário a cargo do INSS, o segurado faz jus às parcelas vencidas devidas pelo INSS, ainda que tenha a complementação de sua aposentadoria paga por entidade fechada de previdência privada. 3. Com a Medida Provisória 201/04, publicada em 26.07.2004 e convertida na Lei 10.999/04, se iniciou a contagem de novo prazo decadencial para o segurado pleitear a revisão da RMI de seus benefícios previdenciários aplicando-se o IRSM de 39,67%, relativo ao mês de fevereiro/94. 4. A prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, na forma da Súmula 85/STJ. 5. O benefício percebido pela parte autora teve início em 02/05/95, sendo considerados, no seu cálculo, os salários-de-contribuição referente aos últimos 36 (trinta e seis) meses anteriores ao requerimento administrativo, nos quais se inclui a competência relativa ao mês de fevereiro/94. 6. Na atualização dos salários-de-contribuição, utilizados no cálculo da renda mensal inicial, deve incidir o IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%. Precedentes do Tribunal e do STJ. 7. A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Antecipação de tutela deferida "de ofício" em razão do preenchimento dos requisitos do art. 273 do CPC, diante da ausência de impedimento processual, conforme normas dos arts. 515, § 1º, 516, 798, 461, caput, §§ 3º e 4º e 644, todos do Código de Processo Civil, e conforme jurisprudência reiterada das turmas deste Tribunal. 9. Apelação e remessa oficial improvidas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
