Conversão de tempo especial em comum. Possibilidade. Comprovação da exposição a agentes nocivos
- Relator
- JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 04/09/2013
- Data de publicação
- 02/10/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0001483-91.2006.4.01.3815
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o tempo de serviço especial pelo exercício de atividade profissional elencada na legislação de regência, em relação ao período laborado antes da entrada em vigor da Lei 9.032/95, ocorrida em 29.04.1995, pode ser reconhecido independentemente da comprovação da efetiva exposição aos agentes insalubres. 2. O impetrante exerceu a função de frentista, no período compreendido entre 01.10.75 a 17.12.77, sendo desnecessária, nesses períodos, a comprovação da efetiva exposição aos agentes insalubres, bastando, como é o caso, que a atividade estivesse enquadrada nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e seus Anexos. 3. Incabível a alegação de que a utilização de equipamento de proteção individual reduz o agente agressivo a nível inferior ao limite de tolerância, afastando o pressuposto de fato que autoriza considerar o período de trabalho como especial. 4. A exposição, em níveis médios superiores ao mínimo estabelecido em lei, permite a contagem diferenciada do tempo trabalhado, ainda que o trabalhador também tenha ficado exposto a níveis inferiores ao limite fixado nos decretos em questão. Não é exigível que a exposição a níveis acima do tolerável seja durante toda a jornada de trabalho do segurado. 5. O impetrante tem o direito de ver reconhecido o tempo de serviço prestado em condições especiais, ante sua exposição a agentes agressivos à saúde. 6. Apelação e remessa oficial não providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
