Aposentadoria por tempo de serviço. Conversão de tempo especial em comum. Possibilidade. Comprovação da exposição a agentes nocivos. Direito ao benefício
- Relator
- JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 04/09/2013
- Data de publicação
- 02/10/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0004651-11.2004.4.01.3803
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. O impetrante trouxe aos autos o Formulário DSS-8030, bem como o Laudo Pericial elaborado por Médico do Trabalho, que ratificam suas afirmações de que exercia atividades com exposição de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agente nocivo à saúde, qual seja, ruído acima do limite permitido pela legislação. 2. Incabível a alegação de que a utilização de equipamento de proteção individual reduz o agente agressivo a nível inferior ao limite de tolerância, afastando o pressuposto de fato que autoriza considerar o período de trabalho como especial. 3. A exposição, em níveis médios superiores ao mínimo estabelecido em lei, permite a contagem diferenciada do tempo trabalhado, ainda que o trabalhador também tenha ficado exposto a níveis inferiores ao limite fixado nos decretos em questão. Não se é exigível que a exposição a níveis acima do tolerável seja durante toda a jornada de trabalho do segurado. 4. O impetrante tem o direito de ver reconhecido o tempo de serviço prestado em condições especiais, ante sua exposição a agentes nocivos à saúde. 5. Dos documentos anexados aos autos infere-se que o impetrante computou tempo de serviço/contribuição superior ao limite exigido, o que lhe garante o direito ao benefício. 6. Apelação e remessa oficial não providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
