Suspensão da aposentadoria rural por idade. Remessa oficial. Ausência do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório
- Relator
- JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 04/09/2013
- Data de publicação
- 02/10/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0007971-61.1996.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA OFICIAL. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. Deve ser conhecida a remessa oficial, ainda que a ela não faça menção o juízo de 1º grau, ou que afirme não seja o caso de reexame necessário, haja vista seu caráter obrigatório (art. 475 do CPC). Acresce observar que, não se tratando de sentença líquida, consoante pacífica jurisprudência, não se aplica à hipótese do art. 475 § 2º do CPC (dispensa do reexame necessário quando houver condenação de valor certo, inferior a 60 s.m.). 2. Nos termos das Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, a Administração Pública pode rever seus atos, quando eivados de nulidade. No entanto, ao proceder à suspensão de qualquer benefício deve conceder ao segurado o devido processo legal administrativo, com as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 3. No caso, como não oportunizado ao autor o exercício dos princípios constitucionais, fica mantida a sentença monocrática que determinou o restabelecimento do benefício da forma em que foi concedido. 4. Fica ressalvado, todavia, o direito da Administração de instaurar novamente o processo administrativo para apreciação dos fatos noticiados, observando-se o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. 5. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento parcial à apelação do INSS e à remessa oficial.
