Benefício assistencial. Art. 20, da lei 8.742/93. Deficiência não comprovada. Laudo pericial negativo. Ausência de prova da incapacidade
- Relator
- JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 04/09/2013
- Data de publicação
- 02/10/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000413-09.2005.4.01.3804
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste nulidade a ser declarada por ausência de memoriais com razões finais se não demonstrado qualquer prejuízo para as partes. No sistema processual vigente, as nulidades apenas podem ser pronunciadas quando comprovada a existência de prejuízo a uma das partes,conferindo-se primazia à instrumentalidade e eficácia do próprio processo, a teor da regra inserta no § 1º, do art. 249, do Código de Processo Civil. 2. Em conformidade com o art. 203, caput e inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 20 da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada, possui caráter assistencial, natureza não-contributiva e dirige-se à proteção da pessoa portadora de deficiência ou do idoso, mediante o pagamento de um salário-mínimo, desde que preenchidos os requisitos ali especificados. 3. O laudo médico às fls. 99/103 e 112 atesta que não há incapacidade para o trabalho do autor situação que impossibilita a concessão do benefício, pelo que, não obstante a situação de pobreza, o autor benefício não é devido. 4. Apelação do autor não provida. 5. O trânsito em julgado do acórdão não impede que se faça novo pedido administrativo ou judicial do benefício, verificada a alteração do panorama fático.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação do autor.
