JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000432-04.2012.4.01.3308

Benefício assistencial. Art. 20, da lei 8.742/93 . Deficiência. Requisitos preenchidos. Correção monetária. Juros de mora. Honorários. Deferida tutela

Relator
JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
04/09/2013
Data de publicação
02/10/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000432-04.2012.4.01.3308

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93 . DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. DEFERIDA TUTELA. REMESSA OFICIAL OBRIGATÓRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO NEGADA. 1. Em conformidade com o art. 203, caput e inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 20 da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada, possui caráter assistencial, natureza não-contributiva e dirige-se à proteção da pessoa portadora de deficiência ou do idoso, mediante o pagamento de um salário-mínimo, desde que preenchidos os requisitos ali especificados. Destina-se, assim, a pessoas portadoras de deficiência, ou ao idoso, que não tenham condições de prover a sua própria subsistência ou tê-la provida por sua família. 2. A parte autora cumpriu os requisitos para a concessão do benefício assistencial de amparo ao deficiente, previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, por ser deficiente e hipossuficiente, confirmado pelo laudo econômico, realizado por assistente social. 3. O termo inicial, de acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, o benefício assistencial será devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. 4. Quanto às parcelas acessórias da condenação, devem ser observados os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Contudo, aplica-se o IPCA-E, após a entrada em vigor da Lei 11960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR - atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança - como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme assentado pelo STF no julgamento da ADI n. 493/DF. No que tange aos juros de mora, em questões de índole previdenciária, estes devem ser fixados em 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores e de cada vencimento, quanto às subseqüentes, incidindo esse taxa até a entrada em vigor da Lei n. 11960/2009, a partir de quando devem ser reduzidos para 0,5% (meio por cento) ao mês, tendo em vista que esses são os juros aplicados nas cadernetas de poupança-, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação. 5. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, observada a Súmula n. 111/STJ. 6. Isenção de custas no âmbito da jurisdição delegada com base em lei estadual específica e, na Justiça Federal, com fundamento no art. 4º, I, Lei 9.289/96, abrangendo, inclusive, eventuais despesas com oficial de justiça. 7. Deferida tutela específica da obrigação de fazer, seja em razão do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 273, do CPC, ou com fundamento no art. 461, § 3º, do mesmo Código, já que a conclusão daqui emergente é no sentido da concessão do benefício. 8. O arbitramento de multa poderá ser feita caso haja posterior verificação de descumprimento da obrigação de fazer imposta pelo julgado. 9. Apelação do INSS não provida. Remessa oficial provida parcialmente.

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