JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0065590-56.2000.4.01.0000

Contribuição previdenciária. Servidores temporários e comissionados. Inexistência de regime próprio de previdência. Vinculação ao regime geral

Relator
JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES
Órgão julgador
6ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
23/09/2013
Data de publicação
02/10/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0065590-56.2000.4.01.0000

Ementa

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORES TEMPORÁRIOS E COMISSIONADOS. INEXISTÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. VINCULAÇÃO AO REGIME GERAL 1. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), desde que amparados por regime próprio de previdência (art. 13, da Lei nº 8.212/91). 2. No caso concreto, embora o Município autor defenda a existência de um Regime Próprio de Previdência, conforme Lei Municipal nº 1.951/82, esta somente ampara os funcionários efetivos de carreira, nomeados através de concurso público e investidos em cargos públicos efetivos, não ficando expresso na lei a abrangência do convênio aos trabalhadores contratados por tempo determinado e aqueles ocupantes de cargos em comissão, objeto das Notificações questionadas nos presentes autos. 3. O convênio invocado pelo apelante não é suficiente para desobrigar o Município do recolhimento da contribuição ao INSS, sendo necessária a efetiva implementação do regime previdenciário municipal para os servidores comissionados, o que não restou comprovado nestes autos. 4. O conceito de "regime próprio de previdência social", a que alude o art. 13 da Lei nº 8.212/1991 deve ser entendido como aquele que garante a seus servidores, ao menos, o direito à aposentadoria e à pensão. 5. Caracterizando a Seguridade Social por um sistema de custeio e de benefícios, apenas após a criação de fonte de custeio, é que se pode reputar como implementado o regime próprio. Antes desse momento, permanece a vinculação dos servidores municipais ao regime geral de previdência, o que justifica a cobrança dos valores em discussão. 6. Apelação não provida.

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