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TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0077238-81.2000.4.01.9199

Contribuição previdenciária. Autônomos, administradores e avulsos. Compensação. Limitação imposta pela lei 9.032/95 (25%). Possibilidade

Relator
JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES
Órgão julgador
6ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
23/09/2013
Data de publicação
02/10/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0077238-81.2000.4.01.9199

Ementa

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUTÔNOMOS, ADMINISTRADORES E AVULSOS. COMPENSAÇÃO. LIMITAÇÃO IMPOSTA PELA LEI 9.032/95 (25%). POSSIBILIDADE. 1. Não se aplicam as limitações previstas nas Leis nºs 9.032/95 e 9.129/95 à compensação de valores recolhidos indevidamente antes da sua vigência. Os valores compensáveis, indevidamente recolhidos entre o advento da Lei nº 9.032/95 e da Lei nº 9.129/95, são limitados ao percentual compensável por competência de 25%. Os valores indevidamente recolhidos posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 9.129/95 são limitados ao percentual compensável por competência de 30%, até o advento da Lei nº 11.941/2009 de 27/5/2009, que revogou o art. 89, § 3º, da Lei nº 8.212/91 - após o que, deferida a compensação, não há, em relação ao valor a ser pago, aplicação de limite máximo. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2. No caso concreto, os valores compensados pela autora foram recolhidos nos meses de 07/95 e 08/95, ou seja, após a edição da Lei nº nº 9.032, de 28/04/95. Com razão, portanto, o INSS ao impor o limite de 25% estabelecido no referido diploma legal. 3. A compensação do indébito tributário, ainda que decorrente da declaração de inconstitucionalidade da exação, submete-se às limitações impostas pelos diplomas legais que regem a matéria (EREsp 779.637/MG, Primeira Seção, de relatoria da Min. Eliana Calmon, DJe 1º/9/10). 4. Apelação não provida.

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