Contribuição previdenciária. Autônomos, administradores e avulsos. Compensação. Limitação imposta pela lei 9.032/95 (25%). Possibilidade
- Relator
- JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 23/09/2013
- Data de publicação
- 02/10/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0077238-81.2000.4.01.9199
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUTÔNOMOS, ADMINISTRADORES E AVULSOS. COMPENSAÇÃO. LIMITAÇÃO IMPOSTA PELA LEI 9.032/95 (25%). POSSIBILIDADE. 1. Não se aplicam as limitações previstas nas Leis nºs 9.032/95 e 9.129/95 à compensação de valores recolhidos indevidamente antes da sua vigência. Os valores compensáveis, indevidamente recolhidos entre o advento da Lei nº 9.032/95 e da Lei nº 9.129/95, são limitados ao percentual compensável por competência de 25%. Os valores indevidamente recolhidos posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 9.129/95 são limitados ao percentual compensável por competência de 30%, até o advento da Lei nº 11.941/2009 de 27/5/2009, que revogou o art. 89, § 3º, da Lei nº 8.212/91 - após o que, deferida a compensação, não há, em relação ao valor a ser pago, aplicação de limite máximo. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2. No caso concreto, os valores compensados pela autora foram recolhidos nos meses de 07/95 e 08/95, ou seja, após a edição da Lei nº nº 9.032, de 28/04/95. Com razão, portanto, o INSS ao impor o limite de 25% estabelecido no referido diploma legal. 3. A compensação do indébito tributário, ainda que decorrente da declaração de inconstitucionalidade da exação, submete-se às limitações impostas pelos diplomas legais que regem a matéria (EREsp 779.637/MG, Primeira Seção, de relatoria da Min. Eliana Calmon, DJe 1º/9/10). 4. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
