6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Relator
- JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 23/09/2013
- Data de publicação
- 02/10/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000145-72.1997.4.01.3500
Ementa
TRIBUTÁRIO. PIS. SEMESTRALIDADE MANTIDA ATÉ A EDIÇÃO DA MP Nº 1.212/95 SEM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO APLICAÇÃO DA TR NA ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NO PERÍODO DE FEV/91 A DEZ/91(ADI 493/DF). UTILIZAÇÃO DO INPC. MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. 1. A base de cálculo do PIS - faturamento do sexto mês anterior ao recolhimento -, prevista no parágrafo único, do art. 6º, da Lei Complementar nº 07/70, permaneceu inalterada até a edição da Medida Provisória nº 1.212/95, quando passou a ser o faturamento do mês anterior. 2. Sendo a base de cálculo do PIS o faturamento de seis meses anteriores à ocorrência do fato gerador, não é cabível a correção monetária no regime da semestralidade. Precedente: REsp 1127713/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13.9.2010, julgado pela sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n. 8/08. 3. A Excelsa Corte, quando do julgamento da ADI 493-DF, firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a TRD, por não corresponder a índice de correção monetária, refletindo apenas as oscilações do custo primário de captação de depósitos a prazo fixo, não se aplica na atualização de créditos tributários, devendo ser substituída pelo INPC no período de fevereiro/91 a dezembro/91. 4. É assente na jurisprudência deste Tribunal que a multa moratória prevista em lei é legítima, porque visa a coibir o atraso no pagamento da dívida ativa federal, não havendo falar em caráter confiscatório. 5. Apelações não providas.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento às apelações.
