Contribuições previdenciárias. Não caracterização da relação de emprego. Presunção de legitimidade do lançamento fiscal ilidida. Honorários reduzidos
- Relator
- JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 23/09/2013
- Data de publicação
- 02/10/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001578-84.1997.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO LANÇAMENTO FISCAL ILIDIDA. HONORÁRIOS REDUZIDOS. 1. Não restam configurados, no caso concreto, os requisitos previstos pelo art. 3º da CLT, caracterizadores da relação de emprego. Não consta do relatório de fiscalização os dias da semana em que os trabalhadores prestavam serviço, se era, ou não, exigido o cumprimento de horário, ou se havia algum tipo de fiscalização por parte da autora, não existindo qualquer indício hábil à comprovação da alegada subordinação dos trabalhadores ao responsável técnico da obra. 2. O fato de o serviço prestado estar ligado à atividade fim da empresa, quando da reforma do prédio da Imprensa Oficial de Minas Gerais, não é suficiente para caracterizar a relação de emprego. Há necessidade de se conjugar outros elementos, investigando-se a presença, principalmente, da subordinação, a qual constitui o elemento fundamental que distingue o empregado do trabalhador autônomo. 3. Infirmada a presunção de legitimidade do lançamento fiscal, deve ser mantida a sentença recorrida que decretou a insubsistência da NFLD nº 31.943.633-0. 4. Honorários advocatícios reduzidos para 10% sobre o valor atualizado da causa. 5. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
