Contribuições previdenciárias. Prestação de serviços. Responsabilidade solidária. Alcançe. §§3º e 4º do art. 31 da lei 8.212/91, redação original
- Relator
- JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 23/09/2013
- Data de publicação
- 02/10/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0006613-11.1999.4.01.3200
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ALCANÇE. §§3º E 4º DO ART. 31 DA LEI 8.212/91, REDAÇÃO ORIGINAL. EXIGÊNCIA DAS CÓPIAS AUTENTICADAS DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DAS CONTRIBUIÇÕES. RESPONSABILIDADE ILIDIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade solidária pelo adimplemento das contribuições previdenciárias é elidida uma vez comprovado que o executor sempre exigiu do prestador de serviço as cópias autenticadas das guias de recolhimento prévio das contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores, no momento da quitação da nota fiscal de serviços ou da fatura, nos termos dos §§3º e 4º do art. 31 da Lei 8.212/91, em sua redação original, vigente à época dos fatos. Precedentes. 2. O fato de as Guias de Recolhimento da Previdência Social terem sido julgadas inautênticas pelo INSS não tem o condão de atrair a responsabilidade da autora no caso específico dos autos, vez que esta sempre exigiu da empresa prestadora de serviços as aludidas cópias autenticadas das guias de recolhimento, não sendo presumível que fosse conhecedora da suposta fraude cometida. 3. Apelação e remessa oficial não providas.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
