JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0006613-11.1999.4.01.3200

Contribuições previdenciárias. Prestação de serviços. Responsabilidade solidária. Alcançe. §§3º e 4º do art. 31 da lei 8.212/91, redação original

Relator
JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES
Órgão julgador
6ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
23/09/2013
Data de publicação
02/10/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0006613-11.1999.4.01.3200

Ementa

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ALCANÇE. §§3º E 4º DO ART. 31 DA LEI 8.212/91, REDAÇÃO ORIGINAL. EXIGÊNCIA DAS CÓPIAS AUTENTICADAS DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DAS CONTRIBUIÇÕES. RESPONSABILIDADE ILIDIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade solidária pelo adimplemento das contribuições previdenciárias é elidida uma vez comprovado que o executor sempre exigiu do prestador de serviço as cópias autenticadas das guias de recolhimento prévio das contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores, no momento da quitação da nota fiscal de serviços ou da fatura, nos termos dos §§3º e 4º do art. 31 da Lei 8.212/91, em sua redação original, vigente à época dos fatos. Precedentes. 2. O fato de as Guias de Recolhimento da Previdência Social terem sido julgadas inautênticas pelo INSS não tem o condão de atrair a responsabilidade da autora no caso específico dos autos, vez que esta sempre exigiu da empresa prestadora de serviços as aludidas cópias autenticadas das guias de recolhimento, não sendo presumível que fosse conhecedora da suposta fraude cometida. 3. Apelação e remessa oficial não providas.

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