TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0009774-67.2002.4.01.3800
Cobrança de valor inferior a 1000 ufirs. Honorários advocatícios. Fazenda nacional. Título judicial. Sentença reformada
- Relator
- JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 23/09/2013
- Data de publicação
- 02/10/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0009774-67.2002.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. COBRANÇA DE VALOR INFERIOR A 1000 UFIRS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA NACIONAL. TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Lei 10.522/2002, ao criar regras específicas para a dispensa de créditos relativos a honorários advocatícios, quis fazê-lo tão-somente em relação àqueles cobráveis via execução fiscal, não se aplicando às demais execuções em razão de título executivo judicial, cobrados nos próprios autos da ação de rito de ordinário que os originou, ainda que inferiores ao limite legal. Precedentes do STJ. 2. Apelação provida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
