Imposto de renda. Ausência de retenção na fonte. Levantamento dos valores em decorrência de conversão de penhora efetivada na justiça do trabalho
- Relator
- JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 23/09/2013
- Data de publicação
- 02/10/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0011041-33.2004.4.01.3500
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE RETENÇÃO NA FONTE. LEVANTAMENTO DOS VALORES EM DECORRÊNCIA DE CONVERSÃO DE PENHORA EFETIVADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE. MULTA DE OFÍCIO. AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cabe ao empregador reter, na fonte, o Imposto de Renda incidente sobre as verbas salariais pagas ao trabalhador. No entanto, a falta da aludida retenção não exclui a responsabilidade do contribuinte, que fica obrigado a informar, na sua declaração de ajuste anual, os valores recebidos. Uma vez constatada a não-retenção do imposto após a data fixada para a entrega da referida declaração, a exação pode ser exigida do contribuinte, caso ele não tenha submetido os rendimentos à tributação. Precedente do STJ. 2. No caso dos autos, os valores levantados pelo reclamante foram em decorrência da conversão do numerário penhorado na Justiça do Trabalho em pagamento ao credor, sem que fosse retido o imposto de renda na fonte, cabendo ao contribuinte a responsabilidade pelas informações dos valores recebidos, em sua declaração de ajuste anual, uma vez que os valores quitados não estavam sob a responsabilidade direta da empresa empregadora. 3. Não é devida a multa de ofício aplicada pelo Fisco com base em legislação superveniente aos fatos ocorridos. 4. Apelação e remessa oficial não providas.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
