Embargos à execução de sentença. Reexame necessário. Descabimento. PIS
- Relator
- JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 23/09/2013
- Data de publicação
- 02/10/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0013137-33.2000.4.01.3800
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. PIS. SEMESTRALIDADE MANTIDA ATÉ A EDIÇÃO DA MP Nº 1.212/95 SEM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÕES ESTABELECIDAS PELA LEGISLAÇÃO POSTERIOR À LC 07/70 LIMITADAS AO PRAZO E À FORMA DE RECOLHIMENTO DA EXAÇÃO. APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR 17/73. ALÍQUOTA DE 0,75%. 1. A base de cálculo do PIS - faturamento do sexto mês anterior ao recolhimento -, prevista no parágrafo único, do art. 6º, da Lei Complementar nº 07/70, permaneceu inalterada até a edição da Medida Provisória nº 1.212/95, quando passou a ser o faturamento do mês anterior. 2. As alterações estabelecidas pela legislação posterior à Lei Complementar nº 07/70 - Leis 7.691/88, 7.799/89, 8.218/91, 8.383/91, 8.891/95 e 9.069/95 -, referem-se, tão-somente, ao prazo e à forma de recolhimento da exação em tela. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. Sendo a base de cálculo do PIS o faturamento de seis meses anteriores à ocorrência do fato gerador, não é cabível a correção monetária no regime da semestralidade. Precedente: REsp 1127713/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13.9.2010, julgado pela sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n. 8/08. 4. Após a declaração de inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nº 2.445/88 e 2.449/88 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como a suspensão dos referidos Decretos-Leis pela Resolução nº 49/95 do Senado Federal, o recolhimento da contribuição para o PIS deve ser feito com base na Lei Complementar nº 07/70, com a respectiva majoração de alíquota instituída pela Lei Complementar nº 17/73. 5. Apelações não providas. Remessa oficial não conhecida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento às apelações e não conheceu da remessa oficial.
