Cofins-importação. Pis-importação. Lei nº 10.865/2004. Constitucionalidade. Inexistência de bis in idem. Lei ordinária. Possibilidade
- Relator
- JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 23/09/2013
- Data de publicação
- 02/10/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0014065-87.2004.4.01.3300
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. PIS-IMPORTAÇÃO. LEI Nº 10.865/2004. CONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. LEI ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. BASE DE CÁLCULO. FIXAÇÃO DE CONCEITO DE "VALOR ADUANEIRO". ADMISSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A decisão proferida pelo STF na ADC nº 18, determinou a suspensão de todas as ações em trâmite cujo objeto envolva a aplicação do art. 3º, § 2º, inciso I, da Lei nº 9.718/98 (inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP). Precedente: STF, ADC 18 MC/DF, MIN. MENEZES DIREITO, TRIBUNAL PLENO, DJE-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008. Prazo e prorrogações esgotados. 2. Na sessão de 11/04/2012, da Quarta Seção deste Tribunal, a Questão de Ordem suscitada nos Embargos Infringentes 0016794-43.2005.4.01.3400-DF, Rel. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, consistente na manutenção da suspensão dos julgamentos, restou rechaçada, por maioria. Foram liberados, portanto, os órgãos fracionários para o julgamento meritório das controvérsias que giram em torno do assunto, em razão da cessação dos efeitos da ordem de sobrestamento determinada anteriormente pela Corte Suprema. 3. A identidade dos fatos geradores das contribuições PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação não caracteriza bis in idem, devendo prevalecer aqui a orientação já esposada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal em relação ao PIS e COFINS sobre faturamento. 4. O PIS-importação e a COFINS-importação foram instituídos pela Medida Provisória 164/2004, posteriormente convertida na Lei 10.865/04, a qual foi editada em 29/01/2004, fixando a produção de seus efeitos a partir de 1º de maio do mesmo ano, em respeito ao prazo de 90 dias exigido para a instituição das contribuições à seguridade social (art. 195, parágrafo 6º, da CF/88), sendo respeitado o princípio da anterioridade. 5. É possível a instituição de contribuições sociais através de Medida Provisória, sendo desnecessária a edição de lei complementar para tal finalidade, tendo em vista que os tributos aqui tratados têm previsão no próprio Texto Constitucional. 6. O legislador ordinário, ao regular a matéria atinente às contribuições sociais previstas no art. 195, IV, c/c art. 149, parágrafo 2º, II e III, da CF/88, nada mais fez que, no âmbito de sua competência e para efeitos restritos àquela lei, fixar o conceito que se pretendeu dar à expressão "valor aduaneiro" para a incidência dos tributos ali instituídos, no caso, o COFINS e o PIS sobre a importação de produtos estrangeiros. 7. O alcance dado à citada expressão não exacerbou a previsão constitucional, porquanto ali não houve a conceituação de "valor aduaneiro", ficando a encargo da lei explicitar a sua extensão, definindo, desta forma, a base de cálculo das ditas contribuições sociais. 8. A Lei nº 10.865/2004 não ampliou a expressão "valor aduaneiro" derivado do art. VII do GATT 1994, sendo adequado constitucionalmente a inclusão, na base de cálculo das contribuições questionadas, dos valores referentes ao ICMS-Importação e das próprias contribuições. 9. Apelação da União e remessa oficial tida por interposta providas, para denegar a segurança.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial tida por interposta.
