Imposto de renda retido na fonte. Inexistência de desconto sobre parcelas tributáveis. Errônea classificação pela fonte pagadora
- Relator
- JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 23/09/2013
- Data de publicação
- 02/10/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0015814-33.2003.4.01.9199
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. INEXISTÊNCIA DE DESCONTO SOBRE PARCELAS TRIBUTÁVEIS. ERRÔNEA CLASSIFICAÇÃO PELA FONTE PAGADORA. IMPOSTO DEVIDO PELO BENEFICIÁRIO. 1. A ausência de retenção e de recolhimento do imposto de renda pela fonte pagadora não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento do tributo devido. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2. No caso concreto, é improcedente o pedido do contribuinte de anulação do crédito tributário apurado em decorrência de remuneração tributável erroneamente classificada como isenta pela Assembléia Legislativa de Rondônia. 3. A constitucionalidade/legalidade da incidência da taxa SELIC aos débitos tributários é assente na jurisprudência, incidindo a partir de 01/01/1996 (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95), não devendo ser cumulada com outros índices de correção monetária e juros. 4. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
