Auto de infração. Sunab. Lei delegada nº 04/62. Preço de venda. Cimento. Observância do devido processo legal. Subsistência da multa aplicada
- Relator
- JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 23/09/2013
- Data de publicação
- 02/10/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0017180-69.1997.4.01.0000
Ementa
ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. SUNAB. LEI DELEGADA Nº 04/62. PREÇO DE VENDA. CIMENTO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SUBSISTÊNCIA DA MULTA APLICADA. 1. Após a lavratura do auto de infração e antes de exigir-se o pagamento da multa, foi notificada a empresa autuada para apresentar defesa que, administrativamente, foi considerada parcialmente procedente. Restaram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. 2. O Acordo Setorial n° 102-A/78, que embasa o pedido de reajuste de preços do cimento, realizado pelo Sindicato Nacional da Indústria de Cimento - SNIC, já estava com seus efeitos cessados, não podendo a nova tabela apresentada ser utilizada antes da aprovação pelo CIP, diante da sua competência estabelecida pela Lei Delegada nº 04/62. 3. Existindo prática de preços em desconformidade com a tabela em vigor aprovada pelo Conselho Interministerial de Preços, deve ser mantido o auto de infração e a multa aplicada. 4. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
