JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0017180-69.1997.4.01.0000

Auto de infração. Sunab. Lei delegada nº 04/62. Preço de venda. Cimento. Observância do devido processo legal. Subsistência da multa aplicada

Relator
JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES
Órgão julgador
6ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
23/09/2013
Data de publicação
02/10/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0017180-69.1997.4.01.0000

Ementa

ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. SUNAB. LEI DELEGADA Nº 04/62. PREÇO DE VENDA. CIMENTO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SUBSISTÊNCIA DA MULTA APLICADA. 1. Após a lavratura do auto de infração e antes de exigir-se o pagamento da multa, foi notificada a empresa autuada para apresentar defesa que, administrativamente, foi considerada parcialmente procedente. Restaram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. 2. O Acordo Setorial n° 102-A/78, que embasa o pedido de reajuste de preços do cimento, realizado pelo Sindicato Nacional da Indústria de Cimento - SNIC, já estava com seus efeitos cessados, não podendo a nova tabela apresentada ser utilizada antes da aprovação pelo CIP, diante da sua competência estabelecida pela Lei Delegada nº 04/62. 3. Existindo prática de preços em desconformidade com a tabela em vigor aprovada pelo Conselho Interministerial de Preços, deve ser mantido o auto de infração e a multa aplicada. 4. Apelação não provida.

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