JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0017364-66.2000.4.01.3800

Arrendamento mercantil (leasing). Saldo residual ínfimo. Descaracterização do contrato para compra e venda. Impossibilidade

Relator
JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES
Órgão julgador
6ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
23/09/2013
Data de publicação
02/10/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0017364-66.2000.4.01.3800

Ementa

TRIBUTÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). SALDO RESIDUAL ÍNFIMO. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO PARA COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei nº 6.099/74 não estabeleceu limites para a fixação do saldo residual nos contratos de arrendamento mercantil (leasing), razão pela qual não cabe à administração fazendária atribuir-lhes natureza diversa da pactuada e considerá-los como de compra e venda, por entender ínfimo o valor residual. Precedentes do STJ e do TRF da 1ª Região. 2. Apelação provida. Segurança concedida para sustar a cobrança do IPI no desembaraço aduaneiro do equipamento médico-hospitalar de ressonância magnética, objeto do contrato de arrendamento mercantil firmado pela impetrante.

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