Arrendamento mercantil (leasing). Saldo residual ínfimo. Descaracterização do contrato para compra e venda. Impossibilidade
- Relator
- JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 23/09/2013
- Data de publicação
- 02/10/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0017364-66.2000.4.01.3800
Ementa
TRIBUTÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). SALDO RESIDUAL ÍNFIMO. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO PARA COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei nº 6.099/74 não estabeleceu limites para a fixação do saldo residual nos contratos de arrendamento mercantil (leasing), razão pela qual não cabe à administração fazendária atribuir-lhes natureza diversa da pactuada e considerá-los como de compra e venda, por entender ínfimo o valor residual. Precedentes do STJ e do TRF da 1ª Região. 2. Apelação provida. Segurança concedida para sustar a cobrança do IPI no desembaraço aduaneiro do equipamento médico-hospitalar de ressonância magnética, objeto do contrato de arrendamento mercantil firmado pela impetrante.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
