JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0018681-38.2000.4.01.3400

Embargos de terceiros. Execução fiscal. Fraude à execução. Irrelevãncia. Imóvel residencial. Bem de família. Lei n. 8.009/90. Impenhorabilidade

Relator
JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES
Órgão julgador
6ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
23/09/2013
Data de publicação
02/10/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0018681-38.2000.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIROS. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. IRRELEVÃNCIA. IMÓVEL RESIDENCIAL. BEM DE FAMÍLIA. LEI N. 8.009/90. IMPENHORABILIDADE. 1. Inocorrência do cerceamento de defesa com o indeferimento da produção de prova testemunhal, sendo suficiente a prova documental existente nos autos. Agravo retido não provido. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Representativo de Controvérsia (artigo 543-C do CPC), decidiu que, diante da redação dada pela LC nº 118, de 09 de fevereiro de 2005, ao artigo 185 do Código Tributário Nacional, para análise de eventual fraude à execução, há que se observar a data da alienação do bem, estabelecendo aquela Corte que, se a alienação foi efetivada antes da entrada em vigor da referida Lei Complementar (09/02/2005), presume-se em fraude à execução o negócio jurídico feito após a citação válida do devedor. 3. A discussão acerca da caracterização do período de fraude à execução é irrelevante para a solução da presente lide, uma vez demonstrado nos autos que o imóvel penhorado é bem de família, pois era o único bem pertencente ao casal, que, com a homologação do divórcio, passou a ser a moradia da embargante/apelante, estando gravado com a cláusula da impenhorabilidade da Lei 8.009/1990. Precedentes. 4. Agravo retido não provido. Apelação provida

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