Embargos à execução de título judicial. Imposto de renda retido na fonte. Repetição de indébito
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 20/09/2013
- Data de publicação
- 04/10/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002115-72.2004.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEDUÇÃO DE VALORES RESTITUÍDOS QUANDO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. PLANILHAS DE CÁLCULOS. ART. 543-C, § 7º, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO MODIFICADO. 1. Tendo em vista o disposto no art. 543-C, § 7º, do CPC, tanto os tribunais de segunda instância como o próprio STJ devem rever seus julgados, a fim de adequá-los ao novo entendimento firmado pela Corte Superior em sede de recurso repetitivo. 2. O STJ, em sede de recurso repetitivo, entendeu que "Em sede de embargos à execução contra a Fazenda Pública cujo objeto é a repetição de imposto de renda, não se pode tratar como documento particular os demonstrativos de cálculo (planilhas) elaborados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e adotados em suas petições com base em dados obtidos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRF (órgão público que detém todas as informações a respeito das declarações do imposto de renda dos contribuintes) por se tratarem de verdadeiros atos administrativos enunciativos que, por isso, gozam do atributo de presunção de legitimidade" (REsp 1298407/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/05/2012, DJe 29/05/2012). 3. A Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do REsp n. 1001655/DF (recurso especial representativo de controvérsia previsto no art. 543-C do CPC), firmou entendimento no sentido de ser possível, em sede de embargos à execução de título judicial, a alegação e efetiva dedução dos valores já devolvidos aos embargados quando do respectivo ajuste anual. 4. A questão da Selic foi o único objeto do recurso de apelação da Fazenda Nacional e já é tema resolvido, que não foi objeto de recurso pela embargada e nem de recurso repetitivo. Por isso que nesse momento há somente reapreciação da apelação da parte embargada. 5. A 8ª Turma deste Tribunal possui entendimento no sentido de que "Nos embargos à execução não há sentença condenatória, mas declaratória, se improcedentes, ou constitutiva negativa, se procedentes. Assim, os honorários advocatícios deverão ser fixados mediante apreciação equitativa do juiz (art. 20, § 3º, a, b e c, e § 4º, do CPC)" (AC 0036329-89.2004.4.01.3400/DF, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 p.712 de 15/03/2013). 6. Em juízo de retratação, negar provimento à apelação da embargada.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- em juízo de retratação
- negou provimento à apelação da embargada.
