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TRF1TributárioAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINARIO (AGRREX)TRF1-0005338-38.2006.4.01.3311

Conversão. Agravo regimental. Recurso especial. Seguimento negado. Execução fiscal. Prescrição. Citação. Demora. Responsabilidade. Matéria fático-probatória

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data de julgamento
05/09/2013
Data de publicação
04/10/2013
Tipo de recurso
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINARIO (AGRREX)
Número
TRF1-0005338-38.2006.4.01.3311

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. DEMORA. RESPONSABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. SÚMULA 07/STJ. RESP 1.120.295/SP. RESP 1.102.431/RJ. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRIBUNAL A QUO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS E CONSTITUCIONAIS. EXAME. COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. DESPROVIMENTO. 1. Agravo de Instrumento convertido em Agravo Regimental em atendimento à Decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça. 2. O STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.120.295/SP, representativo de controvérsia, embora tenha consignado que a propositura da ação interrompe a prescrição, ressalvou a inaplicabilidade desse entendimento nos casos em que a demora da citação for imputável ao Fisco. 3. "A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ". (REsp 1.102.431/RJ, representativo de controvérsia) 4. Constitui atribuição do Tribunal a quo, por ocasião do juízo de admissibilidade, examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, não havendo que se falar em usurpação da competência do STJ.

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