Contrabando. Princípio da insignificância. Não incidência. Embargos infringentes desprovidos
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 04/09/2013
- Data de publicação
- 04/10/2013
- Tipo de recurso
- EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE EM RECURSO CRIMINAL (EINRC)
- Número
- TRF1-0006185-80.2010.4.01.3802
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. EMBARGOS INFRINGENTES DESPROVIDOS. 1. Não se apresenta como juridicamente possível a aplicação do princípio da insignificância à hipótese de importação de cigarros estrangeiros não comercializáveis, por configurar o crime de contrabando e não o de descaminho. Aplicação de precedentes jurisprudenciais das Terceira e Quarta Turma deste Tribunal Regional Federal. 2. No caso em tela, consta do auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal de fls. 28/31, as mercadorias apreendidas consistiam em cigarros de origem paraguaia. Desse modo, a hipótese dos autos configura crime de contrabando, razão pela qual não há que se falar, in casu, na incidência do princípio da insignificância. 3. Acórdão embargado mantido. Embargos infringentes desprovidos.
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- Decisão: A Seção
- por unanimidade
- negou provimento aos embargos infringentes.
