Contrabando. Gasolina. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Embargos infringentes desprovidos
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 04/09/2013
- Data de publicação
- 04/10/2013
- Tipo de recurso
- EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE NA ACR (EINACR)
- Número
- TRF1-0000990-26.2006.4.01.4200
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CONTRABANDO. GASOLINA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES DESPROVIDOS. 1. Em relação à aplicabilidade do princípio da insignificância ao caso em comento, deve ser ressaltado que os fatos narrados no presente processo não se subsumem ao delito de descaminho, mas sim ao de contrabando de gasolina (cf. denúncia de fls. 03/06), razão pela qual não há que se falar, in casu, na incidência do princípio da insignificância. 2. A objetividade jurídica no caso de contrabando não reside apenas no interesse arrecadador do Fisco, tal como se verifica no crime de descaminho. De fato, em se tratando de contrabando, a objetividade jurídica reside, sobretudo, no direito da Administração Pública de controlar o ingresso e a saída de produtos no território nacional, seja por questões relacionadas à segurança, à saúde, ou à proteção do monopólio da União sobre a importação dos produtos e derivados do petróleo. 3. Não há que se cogitar, portanto, na aplicação do princípio da insignificância nos crimes de contrabando. Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 4. Não merece, assim, ser reformado o v. acórdão embargado 5. Embargos infringentes desprovidos.
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- Decisão: A Seção
- por unanimidade
- negou provimento aos embargos infringentes.
