JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0005111-83.2009.4.01.4300

Art. 157, § 2º, I e II, do código penal. Incompetência do juízo singular. Nulidade das provas. Violação ao direito de defesa. Sentença extra petita

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
03/09/2013
Data de publicação
04/10/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0005111-83.2009.4.01.4300

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR. NULIDADE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE DEFESA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não há que se falar na incompetência do juízo federal singular o processo e julgamento do presente feito, em face da existência de conexão com o crime de homicídio, de competência do Tribunal do Júri. Ocorre que, na hipótese dos autos, ficou comprovado, que o evento morte ocorrido durante o roubo na Agência dos Correios e Telégrafos de Conceição do Tocantins/TO, teve o escopo de resguardar a subtração da res furtiva, bem como de garantir a impunidade do crime. Trata-se, portanto, no caso, de crime de competência do juízo singular, e não de homicídio como crime autônomo, de competência do tribunal do júri. 2. Também não há que se falar, no caso, na nulidade das provas colhidas no decorrer da instrução processual. Com efeito, da análise dos autos, não se constata a existência de qualquer indício de que as declarações prestadas pelo acusado, ora apelante, perante a polícia federal, teriam sido tomadas mediante tortura, mormente quando se constata que o mencionado depoimento foi colhido no Hospital Geral de Palmas (fls. 69/72). Além disso, a condenação não se baseou exclusivamente no interrogatório colhido perante a polícia federal, pois se fundou também nas provas documentais e orais colhidas em juízo, sob o amparo do contraditório e da ampla defesa, inexistindo, portanto, na hipótese, qualquer eiva de nulidade. 3. Não deve ainda ser acolhida a alegada ocorrência de violação ao seu direito de defesa, quando o MM. Juízo Federal a quo indeferiu seu pedido de produção de provas periciais. Com efeito, as provas requeridas pelo réu foram deferidas pelo MM. Juízo Federal a quo, somente não tendo sido autorizada a produção daquelas provas consideradas pelo julgador como desnecessárias à elucidação dos fatos. 4. Não há que se falar na nulidade da v. sentença apelada, ao argumento de que se trataria de sentença extra petita, por ter o acusado, ora apelante, sido condenado como co-autor, enquanto que a denúncia lhe imputou a condição de partícipe. Com efeito, verifica-se que a denúncia imputou ao acusado a co-autoria do delito de latrocínio, qualificando-o como incurso nas sanções do art. 157, § 3º, e do art. 288, ambos do Código Penal, juntamente com os demais corréus, e a sentença condenou-o pela prática do delito de roubo qualificado descrito no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, portanto, mais favorável ao réu. Além disso, convém ressaltar que o MM. Juízo Federal a quo, ao fazer a subsunção dos fatos delituosos descritos na denúncia à norma penal incriminadora da conduta, não está vinculado à tipificação feita na denúncia, devendo se ater às circunstâncias fáticas ali descritas. É o que fez, corretamente. Não há, portanto, qualquer mácula na v. sentença apelada em relação ao tema. 5. Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade, a autoria, bem como o elemento subjetivo do tipo penal pelo qual o acusado, ora apelante, foi condenado em primeiro grau de jurisdição, restaram comprovados nos autos, na forma em que vislumbrou a v. sentença apelada (fls. 1.241/1.254), especificamente às fls. 1.247/1.250. 6. O mesmo não pode ser afirmado em relação ao acusado, ora apelado, Valcione Aparecido de Oliveira, devendo ser mantida a absolvição nos termos da v. sentença apelada. Com efeito, da análise do contexto probatório não se vislumbra a existência de provas suficientes da participação do acima mencionado acusado, ora apelado, na empreitada criminosa, não merecendo censura, portanto, a v. sentença apelada. 7. Merece ser provido em parte o presente recurso de apelação quanto ao aspecto pertinente à dosimetria da pena. 8. Sentença parcialmente reformada. 9. Apelação do acusado parcialmente provida. 10. Apelação do Ministério Público Federal desprovida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação do réu e negou provimento à apelação do Ministério Público Federal.