Art. 317, caput, do código penal. Ausência da notificação prevista no art. 514, do código de processo penal. Não ocorrência
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 03/09/2013
- Data de publicação
- 04/10/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0001905-71.2003.4.01.4300
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ART. 317, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO PREVISTA NO ART. 514, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERROGATÓRIO JUDICIAL REALIZADO SEM A PRESENÇA DE DEFENSOR. ART. 185 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE RECONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Não há que se falar na ocorrência, no caso, de nulidade processual, em virtude da ausência da notificação prevista no art. 514, do Código de Processo Penal, considerando que a denúncia encontra-se amparada em inquérito policial, o que afasta a exigência da prévia notificação do funcionário público denunciado, circunstância que enseja a possibilidade aplicação, in casu, do entendimento adotado no enunciado da Súmula nº 330, do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2. Afigura-se assistir razão ao acusado, ora apelante, quanto à alegada ocorrência de vício de nulidade absoluta por inobservância da formalidade prevista no art. 185, do Código de Processo Penal, considerando que seu interrogatório judicial ocorreu sem a presença de um defensor. Com efeito, da análise do Termo de Qualificação e Interrogatório de fls. 193/195, verifica-se que o réu, ora apelante, foi interrogado em Juízo sem a presença de defensor, o que impõe seja reconhecida a ocorrência de nulidade absoluta, por ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3. Apelação parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
