Art. 313-a, do código penal. Nulidades. Materialidade e autoria demonstradas. Dosimetria da pena. Substituição da pena privativa de liberdade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 10/09/2013
- Data de publicação
- 04/10/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0001130-64.2009.4.01.4100
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ART. 313-A, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Não há que se falar, no caso, na ocorrência de nulidade pela ocorrência de cerceamento de defesa, em face do indeferimento de provas requeridas durante a audiência de instrução e julgamento, mormente quando se constado o asseverado pelo MM. Juízo Federal a quo, no sentido de que "(...) Pelo MM. Juiz Federal foi decidido que indeferia a diligência requestada, porquanto, na defesa prévia, oportunidade idônea a tanto, não houve formulação a respeito e, mais, por não se tratar de diligência surgida no curso da instrução, além de a informação pretendida constar do documento de f. 14-15 e 100-104 (...)" (fl. 261). 2. Da mesma forma, não há que se cogitar em nulidade pela inobservância do disposto do art. 514, do Código de Processo Penal, considerando que a denúncia de fls. 03/06 foi instruída com inquérito policial (fls. 07 e segs.), o que atrai a incidência, na espécie, da Súmula 330, do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3. Também não há que se falar na ilicitude do reconhecimento fotográfico do acusado, ora apelante, mormente quando se constata que a indicada participação do acusado no delito que lhe é imputado restou confirmado em juízo, mediante a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, pelos depoimentos judiciais de fls. 272/274 e 275/278. 4. Eventuais nulidades que possam vir a macular o inquérito policial, não têm o condão de contaminar a ação penal, em face da independência das instâncias administrativa e penal. 5. Verifica-se, da análise dos autos, que a materialidade e a autoria do tipo penal pelo qual foi o acusado, ora apelante, condenado em primeiro grau de jurisdição (art. 313-A, do Código Penal), restaram demonstradas nos autos, nos termos do que visualizou o MM. Juízo Federal a quo, ao proferir a v. sentença apelada, às fls. 263/271, especificamente às fls. 265/267. 6. Não merece ser reformada a v. sentença apelada quanto à dosimetria da pena, considerando que o MM. Juízo Federal sentenciante, de forma fundamentada, fez incidir ao caso em comento o disposto nos arts. 59 e 68, do Código Penal. 7. Tratando-se a substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direito de um direito público subjetivo do réu, uma vez preenchidos os requisitos do art. 44, do Código Penal, deve ser reformada a v. sentença apelada, nesse ponto, para substituir a pena privativa de liberdade do acusado, ora apelante, por duas penas restritivas de direitos, consistindo uma delas em prestação pecuniária e outra em prestação de serviços, a serem ambas definidas pelo juízo da execução. 8. Sentença parcialmente reformada. 9. Apelação parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação criminal.
